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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003

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Art. 16

A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

I

representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

II

defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação;

III

elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;

IV

elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V

cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII

examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

a

os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b

os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII

exercer outras atividades correlatas. Seção VI Da Auditoria Seccional

Art. 16, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.612 /2003