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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003

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Art. 15

Ao Presidente do CETEC compete:

I

administrar a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio;

II

praticar atos de ordenação de despesas;

III

designar e dispensar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário de sua competência;

IV

submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:

a

as propostas de alterações deste Estatuto;

b

o plano anual de trabalho da Fundação;

c

a proposta orçamentária anual;

d

os balancetes e o balanço geral;

e

o relatório anual de atividades;

f

a prestação de contas anual;

g

a necessidade de alienação e oneração de bens do CETEC;

V

solicitar ao Presidente do Conselho Curador a convocação de reunião extraordinária;

VI

zelar e efetuar gestões para a manutenção e aprimoramento profissional, bem como pelo provimento do quadro de pessoal do CETEC;

VII

proceder a negociações técnicas e políticas da Fundação com o Governo, entidades estaduais, federais e internacionais, clientes e parceiros;

VIII

representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

IX

celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, de acordo com as normas legais estaduais vigentes;

X

exercer outras atividades correlatas. Seção V Da Procuradoria

Art. 15, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.612 /2003