Artigo 15, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao Presidente do CETEC compete:
I
administrar a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio;
II
praticar atos de ordenação de despesas;
III
designar e dispensar os ocupantes de cargos de provimento em comissão de Chefia e Assessoramento Intermediário de sua competência;
IV
submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:
a
as propostas de alterações deste Estatuto;
b
o plano anual de trabalho da Fundação;
c
a proposta orçamentária anual;
d
os balancetes e o balanço geral;
e
o relatório anual de atividades;
f
a prestação de contas anual;
g
a necessidade de alienação e oneração de bens do CETEC;
V
solicitar ao Presidente do Conselho Curador a convocação de reunião extraordinária;
VI
zelar e efetuar gestões para a manutenção e aprimoramento profissional, bem como pelo provimento do quadro de pessoal do CETEC;
VII
proceder a negociações técnicas e políticas da Fundação com o Governo, entidades estaduais, federais e internacionais, clientes e parceiros;
VIII
representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
IX
celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, de acordo com as normas legais estaduais vigentes;
X
exercer outras atividades correlatas. Seção V Da Procuradoria