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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003

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Art. 13

O Conselho Técnico e Administrativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou a requerimento de 50% de seus membros, no mínimo.

Parágrafo único

- As reuniões ordinárias serão programadas anualmente, dispensando-se a convocação mensal de seus membros. Seção IV Da Direção Superior