Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Conselho Técnico e Administrativo:
I
definir critérios para aprovação de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou prestação de serviços tecnológicos;
II
analisar proposta de celebração de convênio e acordo destinados ao desenvolvimento de pesquisa, ao aperfeiçoamento de pessoal ou à execução de serviços tecnológicos;
III
quantificar o Quadro de Pessoal do CETEC;
IV
deliberar sobre afastamento de funcionários para fins de aperfeiçoamento, prestação de serviços a outra instituição, ou para tratar de assuntos de interesse particular;
V
aprovar planos de construção, reforma ou remanejamento de ocupação de espaços da Fundação, observada a política definida pelo Conselho Curador;
VI
manifestar-se sobre os sistemas de normas e procedimentos internos da Fundação;
VII
manifestar-se sobre o orçamento do CETEC e suas eventuais reformulações, acompanhando a respectiva execução;
VIII
manifestar-se sobre a aquisição, a locação, a gravação e permuta e a alienação de bens imóveis;
IX
elaborar seu regimento interno;
X
manifestar-se sobre modificações deste Estatuto a ser submetida ao Conselho Curador;
XI
manifestar-se sobre o Regulamento Geral do CETEC, para apreciação do Presidente.