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Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.612 de 25 de setembro de 2003

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Art. 12

Compete ao Conselho Técnico e Administrativo:

I

definir critérios para aprovação de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou prestação de serviços tecnológicos;

II

analisar proposta de celebração de convênio e acordo destinados ao desenvolvimento de pesquisa, ao aperfeiçoamento de pessoal ou à execução de serviços tecnológicos;

III

quantificar o Quadro de Pessoal do CETEC;

IV

deliberar sobre afastamento de funcionários para fins de aperfeiçoamento, prestação de serviços a outra instituição, ou para tratar de assuntos de interesse particular;

V

aprovar planos de construção, reforma ou remanejamento de ocupação de espaços da Fundação, observada a política definida pelo Conselho Curador;

VI

manifestar-se sobre os sistemas de normas e procedimentos internos da Fundação;

VII

manifestar-se sobre o orçamento do CETEC e suas eventuais reformulações, acompanhando a respectiva execução;

VIII

manifestar-se sobre a aquisição, a locação, a gravação e permuta e a alienação de bens imóveis;

IX

elaborar seu regimento interno;

X

manifestar-se sobre modificações deste Estatuto a ser submetida ao Conselho Curador;

XI

manifestar-se sobre o Regulamento Geral do CETEC, para apreciação do Presidente.