Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.605 de 23 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica restabelecido o item 106 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, com a seguinte redação: " 106 Saída dos produtos relacionados na Parte 12 deste Anexo, destinados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária. 30/04/2005 106.1 O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. 106.2 Para efeito da isenção, é condição que os produtos ração, concentrado e suplemento, relacionados nos itens 4 a 6 da Parte 12 deste Anexo, sejam fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal. 106.3 O disposto neste item somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária e Agroindustrial do Extremo Norte Brasileiro. 106.4 Para fruição da isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente deverá: a - comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário; b - exigir do adquirente a apresentação da inscrição específica para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima; c - deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo "Informações Complementares" da nota fiscal; d - enviar, via internet, às Secretarias de Estado de Fazenda deste e do Estado de Roraima, comunicação contendo as seguintes indicações, observadas as disposições contidas no Anexo VII deste Regulamento: d.1 - nome ou razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente; d.2 - nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no programa a que se refere a alínea "b" deste subitem, e endereço do destinatário; d.3 - número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal; d.4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria; d.5 - números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador. 106.5 A comunicação prevista na alínea "d" do subitem anterior deverá ser efetuada: a - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto; b - pelo contribuinte usuário do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), em separado, de acordo com as disposições contidas no Anexo VII deste Regulamento. 106.6 A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "d" do subitem 106.4, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, por meio de declaração disponível na internet. 106.7 O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos termos subitem anterior, poderá, desde que o imposto não tenha sido exigido mediante lançamento, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. 106.8 Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: a - apresentar prova do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário; b - comprovar, na ausência da comprovação a que se refere o inciso anterior, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais. 106.9 A Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado encaminhará os documentos mencionados na alínea "a" do subitem anterior à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. 106.10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher, para Minas Gerais, o imposto relativo à saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ocorrência do fato. 106.11 O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem anterior será exigido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (nr) "