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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.605 de 23 de setembro de 2003

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Art. 6º

Os anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I

na Parte 12 do Anexo I: " 21 Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado 22 Casca de coco triturada para uso na agricultura "

II

na Parte 1 do Anexo V: "Art.12.............................................. § 6º Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a subtotalização bem como a identificação dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: I - "LISTA NEGATIVA" - relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); II - "LISTA POSITIVA" - relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), quando beneficiados com a outorga do crédito presumido para o PIS/PASEP e para a COFINS na forma prevista no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00; III - "LISTA NEUTRA" - relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do § 2° do art. 1° da referida Lei."

III

na Parte 1 do Anexo IX: "Art.22.............................................. § 1º A GTV a que se refere o inciso V do caput deste artigo: I - acobertará a prestação de serviço; II - servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento; III - será confeccionada conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: a) denominação: Guia de Transporte de Valores - GTV; b) número de ordem, série e subsérie e número da via e seu destino; c) local e data de emissão; d) identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ; e) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ ou no CPF, se for o caso; f) identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços; g) discriminação da carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie; h) placa, local e unidade federada do veículo; i) no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente; e j) nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e série e subsérie respectivas e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 2º As indicações a que se referem as alíneas "a", "b", "d" e "j" do inciso III do §1º serão impressas tipograficamente. § 3º A GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. § 4º Poderão ser acrescentados dados na GTV de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. § 5º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via - remetente dos valores; II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco; III - 3ª via - acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores; IV - 4ª via - enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas ao fisco por meio eletrônico. § 6° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. Art.36................................................... XIII - Aerotech Telecomunicações Ltda. Art.397.................................................. I - ..................................................... m) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%; n) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%; o) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%; p) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%; II - .................................................... m) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%; n) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%; o) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%; p) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%."