Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.605 de 23 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.31.............................................. §4º.................................................. I - deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "N° do documento de origem" o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento; II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário. ......................................................(nr) Art.75................................................ ...................................................... II - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: III - até 31 de julho de 2004, na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1° deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal: .....................................................(nr) Art.130.............................................. § 5º Observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X, XIV e XXVI do caput deste artigo, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado de Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), obedecido o seguinte escalonamento: § 6°................................................. II - o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal, no quadro "Emitente", em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/___", ressalvada a hipótese de impressão dos documentos fiscais previstos nos incisos VI a X, XIV e XXVI do "caput" deste artigo, nos quais a referida expressão será colocada no rodapé. ....................................................... § 9º................................................... II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XX a XXII e XXVI do caput deste artigo." (nr) Art.2º Os dispositivos a seguir relacionados dos anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I
Parte 1 do Anexo I: " 5 (...) b - (...) b.1 - alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais; (...)(nr) "
II
Parte 10 do Anexo I: " 2.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (nr) 3822.00.90 "
III
Parte 12 do Anexo I: " 8 Milho e milheto, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (nr) (...) (...) 10 Farelos de arroz, de girassol, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (nr) 11 Farelos e tortas de algodão, de babaçu, de canola, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; e farelos de casca de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (nr) (...) (...) 14 Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, aves de um dia, exceto as ornamentais (nr) (...) (...) "
IV
Parte 3 do Anexo II " 31 Milho e milheto (nr) "
V
Parte 1 do Anexo IV: " 2 Saída, em operação interna ou interestadual, de milho, milheto, farelo de soja, farelo de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a: (...)(nr) ... 36 (...) a - quando tributada à alíquota de 12%: b - quando tributada à alíquota de 7%: (...) (nr) ... ... 0,1138 ... 0,0666 "
VI
Parte 1 do Anexo IX: "Art.364.......................................... .................................................. § 2º - Quando o contribuinte estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária, a cada operação com álcool etílico hidratado combustível, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário. ................................................... (nr) Art. 372 - A falta de entrega pelo distribuidor, importador ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR) por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, das informações previstas na Seção VI deste Capítulo, implica a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via do documento de arrecadação acompanhar o seu transporte e ser entregue ao destinatário. (nr) Art. 374 - Na falta da inscrição estadual prevista no caput do art. 365 desta Parte, o distribuidor, o importador ou o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o seu transporte e ser entregue ao destinatário."