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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 6º

Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um projeto de ato normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003