JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O primeiro artigo do texto do projeto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.

§ 1º

O âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.

§ 2º

O projeto de ato normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de projeto de codificação.

§ 3º

Os projetos de atos normativos não deverão conter matéria estranha ao objeto a que visam disciplinar ou a esse não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003