Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O primeiro artigo do texto do projeto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.
§ 1º
O âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.
§ 2º
O projeto de ato normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de projeto de codificação.
§ 3º
Os projetos de atos normativos não deverão conter matéria estranha ao objeto a que visam disciplinar ou a esse não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão.