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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 40

Compete ao Advogado-Geral do Estado propor ao Governador do Estado a republicação consolidada de decretos que tenham sofrido sucessivas alterações de comandos normativos, com o fim de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral. Retificação

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003