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Artigo 38, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 38

A proposta de criação de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Governador do Estado, far-se-á:

I

mediante exposição de motivos; ou

II

por decreto, nos casos da criação ter sido determinada em lei ou em despacho do Governador do Estado.

§ 1º

A exposição de motivos, devidamente fundamentada e instruída com os anexos, indicará:

I

a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos;

II

a composição do colegiado; e

III

quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio administrativo, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, o custeio das despesas e o prazo de duração dos trabalhos.

§ 2º

Terminado o prazo para a conclusão dos trabalhos, será obrigatória a apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas à Secretaria de Estado de Governo ou ao Colegiado de Gestão Governamental.

§ 3º

O decreto de criação dos colegiados referidos no caput não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1º.

§ 4º

As comissões, comitês ou grupos de trabalho serão vinculados ao Colegiado de Gestão Governamental sempre que tiverem por finalidade a elaboração de proposta de diretrizes e políticas públicas ou a ação integrada de órgãos do governo.

§ 5º

É vedada a divulgação, pelos membros dos colegiados criados na forma deste artigo, das discussões em curso ou dos resultados finais dos trabalhos, sem a prévia anuência das autoridades que propuseram a sua criação.

§ 6º

Será obrigatória a participação da Advocacia-Geral do Estado nas delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da competência ou iniciativa do Governador do Estado.

§ 7º

A participação de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade que os tenha criado, os quais serão recebidos como sugestões, podendo ser aceitos ou alterados, no todo ou em parte, ou não considerados pela respectiva autoridade ou seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.

§ 8º

Não serão remunerados e serão considerados de relevante interesse público os serviços prestados pelos membros do Colegiado a que se refere o § 7º. Divulgação de Projetos

Art. 38, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003