Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 37
Na apreciação dos autógrafos de proposição de leis enviadas pela Assembléia Legislativa ao Governador do Estado para sanção, compete à Advocacia-Geral do Estado solicitar às Secretarias e aos demais órgãos da Administração Pública Estadual as informações que julgar necessárias para instruir seu exame.
§ 1º
Salvo determinação em contrário, as Secretarias e os demais órgãos da Administração Pública Estadual atenderão o pedido de informações da Advocacia-Geral do Estado no prazo máximo de oito dias.
§ 2º
Quando necessárias informações do Poder Judiciário e do Ministério Público, compete ao Advogado-Geral do Estado solicitá-las, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deverá ser apresentada ao Governador do Estado.
§ 3º
Compete à Advocacia-Geral do Estado, na forma da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, manifestar-se sobre as demais exigências do processo legislativo.