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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 36

A proposta de ato normativo considerada inoportuna ou inconveniente, quanto ao mérito, pela Secretaria de Estado de Governo ou que receber da Advocacia-Geral do Estado parecer contrário quanto à legalidade ou constitucionalidade será devolvido ao órgão de origem com a justificativa do não-seguimento da proposta.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003