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Artigo 35, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 35

Na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 72 da Constituição Estadual, não será objeto de projeto de lei delegada matéria:

a

de competência privativa da Assembléia Legislativa;

b

reservada a lei complementar;

c

reservada a legislação sobre a organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem como a carreira e a remuneração dos servidores de suas secretarias; e

d

reservada a legislação sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento. Rejeição de Proposta

Art. 35, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003