Artigo 35, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 35
Na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 72 da Constituição Estadual, não será objeto de projeto de lei delegada matéria:
a
de competência privativa da Assembléia Legislativa;
b
reservada a lei complementar;
c
reservada a legislação sobre a organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem como a carreira e a remuneração dos servidores de suas secretarias; e
d
reservada a legislação sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento. Rejeição de Proposta