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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 34

Os projetos de lei delegada deverão ser instruídos com a demonstração da relevância e da urgência da matéria objeto da proposta.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003