Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os projetos de lei delegada deverão ser instruídos com a demonstração da relevância e da urgência da matéria objeto da proposta.
Os projetos de lei delegada deverão ser instruídos com a demonstração da relevância e da urgência da matéria objeto da proposta.