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Artigo 33, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 33

A exposição de motivos deverá ser concisa, clara e suficiente para:

I

justificar e fundamentar a edição do ato normativo;

II

explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria;

III

apontar as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição;

IV

indicar a existência de prévia dotação orçamentária, quando a proposta demandar despesas; e

V

demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência da matéria, se for o caso. Projeto de Lei Delegada

Art. 33, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003