Artigo 33, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 33
A exposição de motivos deverá ser concisa, clara e suficiente para:
I
justificar e fundamentar a edição do ato normativo;
II
explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria;
III
apontar as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição;
IV
indicar a existência de prévia dotação orçamentária, quando a proposta demandar despesas; e
V
demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência da matéria, se for o caso. Projeto de Lei Delegada