Artigo 31, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 31
Compete à Advocacia-Geral do Estado:
I
emitir parecer final sobre a constitucionalidade e legalidade dos projetos de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral do Estado previstas no art. 128 da Constituição do Estado e nos incisos XVI e XVII do art. 4º da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;
II
preparar a redação de despacho, de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado e respectiva mensagem a serem enviadas ao Poder Legislativo, bem como o fundamento de razões de veto;
III
realizar, por solicitação do Governador do Estado, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, de decreto ou de despacho;
IV
solicitar a participação dos órgãos competentes nos casos de:
a
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, em ação direta de inconstitucionalidade ou omissão; e
b
deferimento de mandado de injunção pelo Tribunal de Justiça do Estado;
c
demais casos em que se fizer necessária a manifestação do órgão.
V
assistir à Secretaria de Estado de Governo no exercício das atribuições do artigo 30 deste Decreto.