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Artigo 31, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 31

Compete à Advocacia-Geral do Estado:

I

emitir parecer final sobre a constitucionalidade e legalidade dos projetos de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral do Estado previstas no art. 128 da Constituição do Estado e nos incisos XVI e XVII do art. 4º da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993;

II

preparar a redação de despacho, de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado e respectiva mensagem a serem enviadas ao Poder Legislativo, bem como o fundamento de razões de veto;

III

realizar, por solicitação do Governador do Estado, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, de decreto ou de despacho;

IV

solicitar a participação dos órgãos competentes nos casos de:

a

declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, em ação direta de inconstitucionalidade ou omissão; e

b

deferimento de mandado de injunção pelo Tribunal de Justiça do Estado;

c

demais casos em que se fizer necessária a manifestação do órgão.

V

assistir à Secretaria de Estado de Governo no exercício das atribuições do artigo 30 deste Decreto.

Art. 31, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003