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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 30

Compete à Secretaria de Estado de Governo:

I

examinar os projetos e assessorar o Governador do Estado quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência política e a sua compatibilidade com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado;

II

articular com os órgãos interessados os ajustes necessários nos projetos de atos normativos;

III

solicitar informações, quando julgar conveniente, a outras Secretarias e a órgãos da Administração Pública Estadual para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Governador do Estado;

IV

na hipótese de regulamentação exigida por lei, instar as Secretarias e os órgãos da estrutura do Poder Executivo ao cumprimento dessa determinação; e

V

zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos órgãos de origem os atos em desacordo com as suas normas.

Parágrafo único

No caso do inciso III, as Secretarias e os órgãos da Administração Pública Estadual que não participaram da elaboração do projeto deverão examinar a matéria objeto da consulta, impreterivelmente, no prazo fixado pelo setor competente da Secretaria de Estado de Governo, sob pena de concordância tácita com a proposta de ato normativo. Análise Jurídica

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003