Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 28
Nos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.