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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 28

Nos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003