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Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 26

Admitir-se-á minuta de decreto de consolidação destinado exclusivamente à:

I

declaração de revogação de decretos e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

II

inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em decretos preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 24. Matriz de Consolidação

Art. 26, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003