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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 25

Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, as minutas de decreto de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:

I

introdução de novas divisões do texto legal básico;

II

diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III

fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

IV

atualização da denominação de órgãos e de entidades da Administração Pública Estadual;

V

atualização de termos e de modos de escrita antiquados;

VI

atualização de valores de penas pecuniárias com base em indexador padrão;

VII

eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

VIII

homogeneização terminológica do texto;

IX

supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça, observada, no que couber, a suspensão de execução de dispositivos, na forma do art. 118 da Constituição Estadual;

X

supressão de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual, bem como pela legislação ordinária vigente;

XI

declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

XII

declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.

§ 1º

As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.

§ 2º

Os dispositivos de decretos temporários ainda em vigor à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.

Art. 25, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003