Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 25
Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, as minutas de decreto de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:
I
introdução de novas divisões do texto legal básico;
II
diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III
fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV
atualização da denominação de órgãos e de entidades da Administração Pública Estadual;
V
atualização de termos e de modos de escrita antiquados;
VI
atualização de valores de penas pecuniárias com base em indexador padrão;
VII
eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII
homogeneização terminológica do texto;
IX
supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça, observada, no que couber, a suspensão de execução de dispositivos, na forma do art. 118 da Constituição Estadual;
X
supressão de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual, bem como pela legislação ordinária vigente;
XI
declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e
XII
declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado.
§ 1º
As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
§ 2º
Os dispositivos de decretos temporários ainda em vigor à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.