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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 24

Os decretos estaduais serão reunidos em codificações e consolidações, compostas por volumes com as matérias conexas ou afins, integrando a Consolidação da Legislação Estadual.

Parágrafo único

A consolidação consistirá na reunião das matérias pertinentes em um único diploma legal, com a revogação formal dos decretos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Alterações Admitidas

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003