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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 22

A alteração de atos normativos far-se-á mediante:

I

reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II

revogação parcial; ou

III

substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

Parágrafo único

Nas hipóteses do inciso III, serão observadas as seguintes regras:

I

a numeração dos dispositivos alterados não poderá ser modificada;

II

é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso XV do art. 20, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;

III

é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência;

IV

é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, ou cuja execução tenha sido suspensa pela Assembléia Legislativa, nos termos do inciso XXIX do art. 62 da Constituição Estadual.

V

nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo, o número ou a letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa devem ser acompanhados tão-somente das expressões "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal", "ou pelo Tribunal de Justiça", ou "execução suspensa na forma do inciso X do art. 52 da Constituição Federal" ou "execução suspensa na forma do inciso XXIX do art. 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais";

VI

o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras "nr" (nova redação) minúsculas, entre parênteses.

Art. 22, Parágrafo Único, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003