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Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 21

As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

I

para a obtenção da clareza:

a

usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área em que se está legislando;

b

usar frases curtas e concisas;

c

construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d

buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e

e

usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II

para a obtenção da precisão:

a

articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

b

expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c

evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d

escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território do Estado, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

e

usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f

indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;

g

utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

h

grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

i

expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;

j

empregar nas datas as seguintes formas: 1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e 2. 1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;

l

grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: 1. Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e 2. Lei Delegada nº 49, de 2003, nos demais casos; e

m

grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

III

para a obtenção da ordem lógica:

a

reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificadas;

b

restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;

c

expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e

d

promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

IV

para distinção da origem do ato normativo, as palavras "Lei" e "Decreto" deverão ser precedidas das palavras "Federal" ou "Municipal"; quando não for grafada a origem da lei ou do decreto, considerar-se-á que o ato normativo é Estadual. Seção IV Da Alteração

Art. 21, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003