Artigo 21, Inciso II, Alínea i do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 21
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:
I
para a obtenção da clareza:
a
usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área em que se está legislando;
b
usar frases curtas e concisas;
c
construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d
buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, de preferência o tempo presente ou o futuro simples do presente; e
e
usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II
para a obtenção da precisão:
a
articular a linguagem, técnica ou comum, com clareza, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b
expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c
evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d
escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território do Estado, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e
usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f
indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal;
g
utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
h
grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
i
expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses;
j
empregar nas datas as seguintes formas: 1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e 2. 1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;
l
grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: 1. Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e 2. Lei Delegada nº 49, de 2003, nos demais casos; e
m
grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
III
para a obtenção da ordem lógica:
a
reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificadas;
b
restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c
expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e
d
promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.
IV
para distinção da origem do ato normativo, as palavras "Lei" e "Decreto" deverão ser precedidas das palavras "Federal" ou "Municipal"; quando não for grafada a origem da lei ou do decreto, considerar-se-á que o ato normativo é Estadual. Seção IV Da Alteração