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Artigo 20, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 20

Os textos dos projetos de ato normativo observarão as seguintes regras:

I

a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "art.", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

II

a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

III

o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IV

o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;

V

o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;

VI

os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

VII

a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

VIII

o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

IX

os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

X

o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a

ponto-e-vírgula;

b

dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou

c

ponto, caso seja o último;

XI

o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

XII

o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a

ponto-e-vírgula;

b

dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou

c

ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

XIII

a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

XIV

o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a

ponto-e-vírgula; ou

b

ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

XV

o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o agrupamento de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte;

XVI

os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;

XVII

a parte pode subdividir-se em parte geral e parte especial ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XVIII

as seções e subseções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito;

XIX

os agrupamentos referidos no inciso XV podem também ser subdivididos em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias";

XX

utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;

XXI

o texto deve ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois centímetros e direita de um; ser digitado na fonte Times New Roman, no tamanho 12, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e um centímetros); padrão de formatação Word; tabulação de 2,5 centímetros; espaçamento entre linhas 1,5 linha; seu corpo, autoria com fundamento legal e ordem de execução deverão estar justificados;

XXII

as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras são grafadas em itálico;

XXIII

a epígrafe deverá ser grafada em letras maiúsculas sem negrito, de forma centralizada, contendo o título designativo da espécie normativa e data de promulgação do ato normativo, devendo ser:

a

numerada, quando se tratar de atos normativos de caráter geral e abstrato;

b

não numerada, quando referente aos atos que contenham regras de caráter singular, dentre eles os decretos relativos a abertura de crédito, declaração de utilidade pública, doação e aceitação de imóvel, luto oficial, composição de delegações, calamidade pública, os atos e decretos pessoais e os de provimento e vacância de cargo público e instalação de representações dentro do País;

XXIV

A ementa deverá:

a

estar alinhada à direita, com nove centímetros de largura sem parágrafo, e ser a parte do preâmbulo que sintetiza o conteúdo do ato normativo, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada;

b

guardar estreita correlação com a idéia central do texto, bem assim com o art. 1o do ato proposto; e

c

evitar apenas a menção genérica do tópico da lei ou decreto acompanhada da expressão "e dá outras providências";

XXV

A autoria e o fundamento legal deverão conter a declaração do cargo de Governador do Estado e a atribuição constitucional ou legal em que se funda para promulgar o ato. A expressão "Governador do Estado" deve estar em negrito e caixa alta seguida de vírgula e da fundamentação constitucional ou legal;

XXVI

A ordem de execução ou mandado de cumprimento prescreverá a força coativa do ato normativo e deverá estar em caixa alta, negrito, seguido de dois pontos. Seção III Da Redação

Art. 20, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003