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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 2º

As leis complementares, ordinárias, delegadas e decretos terão numeração seqüencial em continuidade às já existentes.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003