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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 19

No fecho dos decretos far-se-á referência em número de anos, sob forma ordinal, ao tempo decorrido desde a Inconfidência Mineira, fato marcante da história do Estado e do País, tomando-se por termo inicial o ano de 1789. Seção II Da Articulação

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003