Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 19
No fecho dos decretos far-se-á referência em número de anos, sob forma ordinal, ao tempo decorrido desde a Inconfidência Mineira, fato marcante da história do Estado e do País, tomando-se por termo inicial o ano de 1789. Seção II Da Articulação