Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
O projeto de decreto que identificar ou declarar a extinção de funções ou cargos públicos não disciplinará nenhuma outra matéria.
§ 1º
O projeto de decreto que tratar da organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, não deverá regulamentar disposições de lei.
§ 2º
Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 1º, os dispositivos que trata este artigo serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo. Remissão a Normas