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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 14

O projeto de decreto que identificar ou declarar a extinção de funções ou cargos públicos não disciplinará nenhuma outra matéria.

§ 1º

O projeto de decreto que tratar da organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, não deverá regulamentar disposições de lei.

§ 2º

Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 1º, os dispositivos que trata este artigo serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo. Remissão a Normas

Art. 14, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003