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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003

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Art. 12

No projeto de lei que institua ou majore taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Regulamentação de Lei

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.512 /2003