Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.512 de 11 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
No projeto de lei que institua ou majore contribuição social de seguridade social, incluir-se-á dispositivo com previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo, consoante o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.