Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As faturas relativas a exames ou procedimentos especiais, sem prévia emissão de guia, em situação de urgência, emergência ou risco de vida serão processadas em conta genérica, mantendo-se a memória dos pagamentos, para efeito de controle.