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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003

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Art. 9º

– As faturas relativas a exames ou procedimentos especiais, sem prévia emissão de guia, em situação de urgência, emergência ou risco de vida serão processadas em conta genérica, mantendo-se a memória dos pagamentos, para efeito de controle.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.337 /2003