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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003

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Art. 8º

– As faturas deverão ser inseridas no Sistema SADS/SISSO, de forma pormenorizada, especificando-se os dados do paciente e os itens de atendimento.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.337 /2003