Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Será exigido pelo IPSEMG, no ato da liquidação da fatura, nota fiscal ou recibo de autônomo do prestador de serviços.
– Será exigido pelo IPSEMG, no ato da liquidação da fatura, nota fiscal ou recibo de autônomo do prestador de serviços.