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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003

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Art. 7º

– Será exigido pelo IPSEMG, no ato da liquidação da fatura, nota fiscal ou recibo de autônomo do prestador de serviços.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.337 /2003