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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003

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Art. 6º

– O IPSEMG adotará sistema unificado de emissão de guias, as quais deverão conter:

I

numeração seqüencial, por tipo de guia;

II

código do município de emissão de guias (código IBGE);

III

identificação do prestador de serviços;

IV

identificação do paciente e segurado;

V

listagem dos serviços autorizados;

VI

identificação do setor responsável pela emissão da guia;

VII

identificação do responsável pela autorização, com indicação de unidade de lotação, nome, número de cheque e assinatura;

VIII

data da autorização;

IX

código do procedimento, conforme tabela do IPSEMG.

Art. 6º, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.337 /2003