Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O IPSEMG adotará sistema unificado de emissão de guias, as quais deverão conter:
I
numeração seqüencial, por tipo de guia;
II
código do município de emissão de guias (código IBGE);
III
identificação do prestador de serviços;
IV
identificação do paciente e segurado;
V
listagem dos serviços autorizados;
VI
identificação do setor responsável pela emissão da guia;
VII
identificação do responsável pela autorização, com indicação de unidade de lotação, nome, número de cheque e assinatura;
VIII
data da autorização;
IX
código do procedimento, conforme tabela do IPSEMG.