Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O IPSEMG adotará, como um dos fatores moderadores, a co-participação no custeio dos procedimentos efetivos de assistência à saúde, mediante critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto, para desconto em folha.