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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003

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Art. 3º

– O Conselho Deliberativo adotará tabela remuneratória de procedimentos médico-hospitalares por critério global de atendimento.

Parágrafo único

– O Conselho Deliberativo publicará teto de atendimento pela rede hospitalar conveniada.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.337 /2003