Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 43863, de 30/9/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 2° – Fica suspensa, a partir da data de publicação deste Decreto, por prazo indeterminado, a emissão de guia para médicos, dentistas e demais profissionais de saúde credenciados na Capital, bem como no interior, pelo IPSEMG, ressalvado o disposto no § 3º. § 1° – As guias expedidas até a data de publicação deste Decreto terão validade máxima de trinta dias. § 2° – Os médicos e os demais profissionais da área de saúde credenciados para fora da Capital, à exceção os dentistas, terão os atendimentos limitados a cinqüenta por cento do teto remuneratório para o respectivo convênio, vedada a compensação de resíduo. § 3º – Fica suspenso integralmente o atendimento por parte dos dentistas credenciados, trinta dias após a data de publicação deste Decreto. § 4° – A Diretoria Executiva do IPSEMG poderá, em caráter excepcional, emitir guia para atendimento especializado, observada a disponibilidade financeira e orçamentária."