Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O IPSEMG, progressivamente, adotará medidas para processamento de faturas dos prestadores de serviço em meio magnético, observado programa desenvolvido no âmbito do Instituto.