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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003

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Art. 10

– O IPSEMG, progressivamente, adotará medidas para processamento de faturas dos prestadores de serviço em meio magnético, observado programa desenvolvido no âmbito do Instituto.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.337 /2003