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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003

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Art. 1º

– Fica suspenso, trinta dias após a data de publicação deste Decreto, o atendimento por parte dos profissionais credenciados para o "IPSEMG-Família", até que se proceda à reformulação e ao redimensionamento do programa.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.337 /2003