Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.337 de 20 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica suspenso, trinta dias após a data de publicação deste Decreto, o atendimento por parte dos profissionais credenciados para o "IPSEMG-Família", até que se proceda à reformulação e ao redimensionamento do programa.