JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 57

A Diretoria de Proteção e Promoção Social tem por finalidade formular, coordenar, articular e executar ações de proteção e promoção da política estadual de assistência social, em consonância com Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de l993, competindo-lhe:

I

coordenar ações, de âmbito estadual ou regional, voltadas para atenção às populações excluídas e vulneráveis socialmente, operacionalizadas por meio de programas e projetos de redistribuição de renda direta e indireta;

II

fomentar iniciativas que visem a promoção da cidadania, evitando a fragmentação e desorganização dos destinatários da Assistência Social;

III

coordenar e executar direta ou indiretamente ações, de âmbito estadual ou regional, voltadas para a proteção dos segmentos excluídos involuntariamente das políticas sociais básicas e das oportunidades de acesso a bens e serviços, observando as diretrizes da descentralização;

IV

apoiar ações de âmbito estadual ou regional, voltadas para pessoas e famílias vulnerabilizadas por situação circunstancial ou conjuntural;

V

estabelecer estratégias, em articulação com a União e os municípios, para o fortalecimento da rede de proteção social, objetivando a cooperação multissetorial e a participação da sociedade;

VI

acompanhar os serviços, benefícios, programas e projetos no âmbito estadual;

VII

coordenar e apoiar ações de capacitação de Recursos Humanos na qualificação da política, desenvolvida por meio de programas, projetos, serviços e benefícios;

VIII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 57, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.271 /2003