Artigo 57, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 57
A Diretoria de Proteção e Promoção Social tem por finalidade formular, coordenar, articular e executar ações de proteção e promoção da política estadual de assistência social, em consonância com Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de l993, competindo-lhe:
I
coordenar ações, de âmbito estadual ou regional, voltadas para atenção às populações excluídas e vulneráveis socialmente, operacionalizadas por meio de programas e projetos de redistribuição de renda direta e indireta;
II
fomentar iniciativas que visem a promoção da cidadania, evitando a fragmentação e desorganização dos destinatários da Assistência Social;
III
coordenar e executar direta ou indiretamente ações, de âmbito estadual ou regional, voltadas para a proteção dos segmentos excluídos involuntariamente das políticas sociais básicas e das oportunidades de acesso a bens e serviços, observando as diretrizes da descentralização;
IV
apoiar ações de âmbito estadual ou regional, voltadas para pessoas e famílias vulnerabilizadas por situação circunstancial ou conjuntural;
V
estabelecer estratégias, em articulação com a União e os municípios, para o fortalecimento da rede de proteção social, objetivando a cooperação multissetorial e a participação da sociedade;
VI
acompanhar os serviços, benefícios, programas e projetos no âmbito estadual;
VII
coordenar e apoiar ações de capacitação de Recursos Humanos na qualificação da política, desenvolvida por meio de programas, projetos, serviços e benefícios;
VIII
exercer outras atividades correlatas.