Artigo 56, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 56
A Diretoria de Descentralização da Política tem por finalidade formular, coordenar, articular e executar ações de descentralização da política estadual de assistência social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de l993, competindo-lhe:
I
formular estratégias de forma articulada com os vários níveis de gestão e controle social para a descentralização da política de assistência social, com ênfase na municipalização;
II
apoiar tecnicamente os municípios para a implementação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social com vistas a fortalecer as instâncias de gestão e controle social, em nível local;
III
apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestora Bipartite da Assistência Social, por meio de sua Secretaria Técnica;
IV
fomentar as iniciativas voltadas para o aperfeiçoamento da capacidade de gestão e de organização dos sistemas municipais de assistência social;
V
propor estratégias para a negociação e pactuação dos aspectos operacionais da gestão do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social;
VI
desenvolver ações de qualificação de Recursos Humanos para área de Assistência Social em articulação com os gestores municipais;
VII
exercer outras atividades correlatas.