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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003

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Art. 55

a Superintendência de Assistência Social tem a finalidade de formular, coordenar, articular e executar ações da política estadual de assistência social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS - Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de l993, competindo-lhe:

I

coordenar a elaboração e formulação da Política e do Plano Estadual de Assistência Social;

II

garantir, em articulação com a União e os municípios, a implementação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;

III

coordenar os sistemas de monitoramento e avaliação das ações no âmbito de sua competência;

IV

prestar apoio técnico e co-financiar os serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, em âmbito Estadual e/ou Regional;

V

viabilizar e acompanhar os recursos orçamentários e financeiros para o desenvolvimento das ações no âmbito de sua competência;

VI

produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas referentes à assistência social;

VII

exercer outras atividades correlatas.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.271 /2003