JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.271 de 15 de abril de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 45

a Superintendência de Desenvolvimento Solidário, Cooperativo e Sindical tem por finalidade supervisionar, administrar e formular políticas e programas de fomento às atividades que promovam o desenvolvimento social de caráter solidário, associativo, cooperativo e ecologicamente sustentável, bem como o fortalecimento das relações com os sindicatos de trabalhadores e movimentos sociais, competindo-lhe:

I

incrementar, apoiar e estimular as formas de atuação solidária e em rede, visando a construção de melhores relações humanas, a criação de oportunidades de trabalho, a geração de renda e o enfrentamento da pobreza e da fome;

II

apoiar os trabalhadores mineiros na elaboração e sistematização de suas reivindicações de natureza sindical, trabalhista e previdenciária, visando alcançar um ambiente de justiça social;

III

formular e propor políticas sociais, estimulando o desenvolvimento comunitário, o cooperativismo, o associativismo e outras iniciativas auto-gestionárias com vistas a uma efetiva promoção social, através de ações de capacitação necessárias para o desempenho adequado de suas finalidades;

IV

assessorar e incentivar atividades econômicas e educativas de geração de renda de caráter solidário, cooperativo e associativo, nas áreas urbanas e rurais, em articulação com a União, os Municípios e outros agentes de fomento;

V

articular com órgãos do poder público projetos, planos e programas de desenvolvimento econômico, social e de caráter solidário, associativo, cooperativo e ecologicamente sustentável;

VI

orientar e prestar assistência técnica aos municípios para execução de projetos, planos e programas;

VII

orientar e apoiar setores discriminados, desorganizados e atrasados tecnologicamente para a formação de cadeias produtivas e tecnológicas que os aproximem das vanguardas produtivas e tecnológicas;

VIII

produzir, analisar e divulgar informações, estudos e pesquisas sobre economia solidária e questões sindicais e trabalhistas;

IX

promover no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Esportes a identificação e articulação de ações de geração de renda e desenvolvimento social;

X

criar e implementar instrumentos de monitoramento e avaliação das atividades, bem como viabilizar e acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros para o desenvolvimento das ações no âmbito de sua competência;

XI

exercer outras atividades correlatas.

Art. 45, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.271 /2003